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Razão de isenção de IVA

Há várias razões de isenção de IVA na legislação portuguesa, definidas pela Autoridade Tributária no inicio do ano de 2013. 

A lista existente no OpenERP de razões de Isenção é a lista oficial da Autoridade Tributária. Não é permitido acrescentar razões de isenção à lista actualmente em vigor.

 

Quando uma empresa está isenta ao abrigo do Artigo 6.º do CIVA, na lista de Razões de Isenção de IVA, devem escolher a opção “IVA – Autoliquidação”. Esta é a designação que deve acompanhar as faturas.

 

Contudo, aconselhamos sempre a que confirmem informações fiscais junto da vossa contabilidade ou diretamente com a AT,

 

Em baixo segue a lista de Isenções disponibilizadas pela AT:

 

Código

Menção a constar na fatura

Norma aplicável

M01

Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

M02

Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

M03

Exigibilidade de caixa

Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto
DecretoLei n.º 418/99, de 21 de Outubro
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

M04

Isento Artigo 13.º do CIVA

Artigo 13.º do CIVA

M05

Isento Artigo 14.º do CIVA

Artigo 14.º do CIVA

M06

Isento Artigo 15.º do CIVA

Artigo 15.º do CIVA

M07

Isento Artigo 9.º do CIVA

Artigo 9.º do CIVA

M08

IVA - Autoliquidação

Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Artigo 6.º do CIVA
Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
DecretoLei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
DecretoLei n.º 362/99, de 16 de Setembro

M09

IVA ‐ Não confere direito a dedução

Artigo 60.º CIVA
Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

M10

IVA - Regime de isenção

Artigo 53.º do CIVA

M11

Não tributado

Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto

M12

Regime da margem de lucro - Agências de Viagens

Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho

M13

Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão

Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

M14

Regime da margem de lucro - Objetos de arte

Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

M15

Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

M16

Isento Artigo 14.º do RITI

Artigo 14.º do RITI

M99

Não sujeito; não tributado (Ou similar)

Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

 

Para informação mais detalhada podem também ver o documento original e oficial da AT aqui,

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